ANÁLISE DA PORTARIA NO 19.451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020, MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, APLICÁVEL AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ENTES FEDERADOS SUBNACIONAIS.
Nota Técnica: Análise da Portaria no 19.451, de 18 de Agosto de 2020, Ministério da Economia, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social dos entes federados subnacionais.
O Parecer
As despesas administrativas da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS devem ser custeadas por uma “Taxa de Administração” específica, prevista na Lei Previdenciária do Ente Federativo.
A Lei Federal nº 9.717/98, em seu artigo 6º, inciso VIII, combinado com o artigo 9º, inciso II, determinou que os entes federativos devem estabelecer limites para gastos com a despesa administrativa em conformidade com os parâmetros gerais determinados pelo Ministério da Previdência Social – MPS.
No uso dessas atribuições legais, o MPS, atualmente transformado em Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, através da Portaria n° 19.451 de 18 de agosto de 2020, alterou o art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que estabelecia o limite para a taxa de administração em até 2% (dois por cento) do valor da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos segurados vinculados ao RPPS, referente ao exercício financeiro anterior. Passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 1º A Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto na lei do ente federativo e os seguintes parâmetros:
I – financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma:
- a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts. 13, 44 e 47 da Portaria MF nº 464, de 18 de novembro de 2018;
- b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea “a”, de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso II do caput, na forma do § 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018;
- c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas “a” e “b”, na forma do inciso I do art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018;
- d) implementação, em lei do ente federativo, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea “c”, na forma do art. 49 da Portaria MF nº 464, de 2018;
- e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea “d” ao órgão ou entidade gestora do RPPS;
II – limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, aos seguintes percentuais anuais máximos, conforme definido na lei do ente federativo, aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 12:
- a) de até 2,0% (dois inteiros por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS – ISP-RPPS, de que trata o inciso V do art. 30 desta Portaria;
- b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS;
- c) de até 3,0% (três inteiros por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS;
- d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS;
III – manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, que:
- a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
- b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos;
- c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que autorizada na legislação do RPPS e aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;
IV – utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
- a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
- b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;
V – recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da alínea “c” do inciso I, conforme os limites de que trata o inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; e
VI – vedação de utilização dos bens de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
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- 2º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:
I – os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;
II – o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
III – em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 5º.
- 3º (Revogado)
- 4º (Revogado)
- 5º A lei do ente federativo poderá autorizar que a Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 6º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados para:
I – 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) ou 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente, se adotados pela lei do ente federativo os percentuais anuais máximos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do caput; ou
II – o percentual correspondente à aplicação da elevação de que trata o caput sobre o percentual adotado na lei do ente federativo, se inferior aos percentuais máximos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do caput.
- 6º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 5º deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I – obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
- a) preparação para a auditoria de certificação;
- b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
- c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
- d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
- e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II – atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
- a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
- b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
- 7º A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 5º observará os seguintes parâmetros:
I – deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da lei de que trata o caput do § 5º, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão – RPPS;
II – deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III – voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
- 8º A definição dos limites da Taxa de Administração de que trata o inciso II do caput deverá observar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse limite será aplicado.
- 9º Aos RPPS não classificados nos grupos de porte do ISP-RPPS, de que trata o inciso II do caput, pelo não envio de demonstrativos obrigatórios, serão aplicados os limites dos RPPS classificados no grupo “Médio Porte”.
- 10. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
- 11. O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.
- 12. Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.” (NR)
A nova redação do artigo 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008, definiu que a taxa de despesa administrativa, inclusive para conservação do patrimônio, será delineada pela Lei do Ente Federativo através de percentual definido na avaliação atuarial do RPPS. O percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração deverá ser adicionado à alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte.
Ao estudo técnico atuarial ficou determinado a aplicação de parâmetro de financiamento em regime de capitalização ou de regime de repartição de capitais de cobertura, para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial na definição do plano de custeio normal. Esclarecemos que a norma supracitada determina a fixação de alíquota de cobertura para a taxa de administração e não valor financeiro. Dessa maneira a Portaria nº 19.451, vetou a utilização de aportes ou repasses do Ente para o custeio da despesa administrativa.
Além de observar os parâmetro do inciso I, o percentual da taxa de administração deverá atentar para a limitação anual máxima aplicada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício anterior, e fixada de acordo com os critérios de Porte Especial do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS – ISP-RPPS, conforme estabelecido abaixo.
- a) de até 2,0% (dois inteiros por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS – ISP-RPPS, de que trata o inciso V do art. 30 desta Portaria;
- b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS;
- c) de até 3,0% (três inteiros por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS;
- d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS;
Nota-se que o percentual da taxa de administração passa a ser aplicado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS e não mais sobre o valor da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos segurados vinculados ao RPPS.
Para melhor esclarecimento a “remuneração de contribuição” compreende todas as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao RPPS pelos segurados e pelo ente federativo, na forma estabelecida em lei do ente federativo, nos termos do art. 4º, caput da Portaria MPS nº 402/2008:
Art. 4º A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.
A alíquota da Taxa de Administração, até então limitada a 2%, passa a ter limitação variável de 2% até 3,6% de acordo com a classificação do RPPS no Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS): Porte Especial 2%; Grande Porte 2,4%, Médio Porte 3%; Pequeno Porte 3,6%.
Apesar da variação do limite da taxa de administração e sua aparente elevação, releva destacar que a base de cálculo foi restrita a apenas à remuneração dos servidores ativos vinculados ao RPPS.
O inciso III do artigo 15, por sua vez, preservou a possibilidade de acúmulo do excedente da taxa de administração e dos rendimentos mensais auferidos, desde que constituído e segregado através de conta bancária distinta dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios. Assim, a realização de despesa administrativa com a reserva administrativa e com os rendimentos mensais da taxa de administração, não são considerados como excesso ao limite anual de gastos com a taxa de administração.
Entretanto, considerando que o objetivo principal do RPPS é o pagamento de benefícios, poderá, desde que autorizado na legislação e aprovado por conselho deliberativo, ser utilizado para pagamento dos benefícios previdenciários, sendo vedada a devolução dos recursos acumulados ao ente federativo.
A reserva administrativa também pode ser utilizada para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis ou bens vinculados e destinados ao RPPS, contanto que não prejudique a organização e o funcionamento do órgão ou entidade gestora, observando o disposto no inciso IV e VI do mencionado art.
Válido relatar que em caso de utilização indevida dos recursos da Reserva Administrativa ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração caberá ao Ente Federativo restituir os valores ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis, nos termos do inciso V. Entretanto, não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos os realizados com os recursos da Reserva Administrativa decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos, como estabelece o § 12º.
A Portaria também apresenta novidade quanto a limitação de eventuais despesas com as prestadoras de serviços de assessoria ou consultoria. Primeiramente, os serviços prestados deverão contribuir para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, não podendo ser superior a 50% do limite de gasto anual estabelecido para o ente federativo, nos termos do inciso II do caput do art. 15 da Portaria nº 19.451 de 2020 e, se for o caso, o acréscimo previsto no § 5º.
Ressalta-se que esses requisitos serão exigidos para os contratos firmados após a data da publicação da Portaria. Em relação aos firmados anteriormente, o prazo para adequação é até 31 de dezembro de 2021. (art. 3º da Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020).
Importante esclarecer que o valor contratual também não poderá ser fixado de forma direta ou indireta como parcela, fração ou percentual da taxa de administração, do mesmo modo, não poderá ser definido como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros. (§ 2º do art. 15 da Portaria nº 15.451, de 2020).
O §5º do art. 15 da Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, também apresenta a possibilidade de elevação em 20% do percentual da taxa administrativa, desde que seja autorizado por Lei, observe os padrões previstos no inciso I do caput e no estudo atuarial, além de ser destinado exclusivamente para o custeio de despesas relacionadas a obtenção/manutenção da certificação do Pró-Gestão e certificações dos dirigentes e conselheiros do RPPS, sendo condicionada a adesão ou não do RPPS ao Pró-Gestão, nos termos do § 7º do mencionado artigo.
Ademais, tem-se que as despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, conforme disposto no § 10º do mencionado artigo.
Outrossim, a Portaria nº 19.451 também alterou o art. 51 da MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, corroborando as ideias dispostas na Portaria MPS 402 de 2008.
Art. 2º A Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51.
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- 2º A forma de financiamento do custo administrativo do RPPS será por meio da Taxa de Administração prevista no art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal dos benefícios do RPPS e incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS na forma do § 1º.
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- 4º A destinação dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, deverá observar o disposto no art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008.” (NR)
Por fim, nos termos do art. 4º, os entes federativos deverão adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto na Portaria nº 19.451 de 18 de agosto de 2020, inclusive a aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, até 31 de dezembro de 2021.