NOTA TÉCNICA – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Promulgada a nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019), cumpre analisar uma questão de grande importância para os Regimes Próprios de Previdência Social, no que trata a aplicação da nova alíquota de contribuição para os servidores vinculados aos RPPS dos Municípios:
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V – de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
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- A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
(…)
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;
Deste modo, a vigência da alíquota de contribuição previdenciária de 14%, que será exigida no âmbito do RPPS da União a partir de 1/3/2020, de acordo com o disposto no caput do art. 11 c/c o art. 36, I, da EC nº 103, de 2019, implica, a partir dessa mesma data, para os demais entes da Federação, em regra, o dever de majorar a sua alíquota, quando inferior, ao menos até o referido percentual, por meio de lei, em observância ao que dispõe o § 4º do art. 9º da EC nº 103, de 2019, antes mencionado, sob pena de o respectivo RPPS ser considerado em situação previdenciária irregular, a teor dos arts. 3º e 7º da Lei nº 9.717, de 1998.
Esse dever de majorar a alíquota de contribuição do segurado também se estende à majoração da alíquota do ente, por meio de lei, já que a contribuição do ente não poderá ser inferior ao valor da contribuição do segurado nem superior ao dobro desta, consoante o art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998.
Dessa maneira, considerando as alíquotas do RPPS da União (art. 11 da Emenda), os Municípios têm as seguintes alternativas para cumprimento do art. 9º, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019:
a)caso a alíquota seja uniforme e o RPPS possua déficit atuarial, deverá majorá-la, por meio de lei, para, no mínimo, 14%;
b)caso referende, por meio de lei, a alteração promovida no art. 149 da Constituição, na forma prevista no art. 36, II da Emenda, poderá implementar alíquotas progressivas, tendo por parâmetro mínimo as da União se o RPPS for deficitário ou as do RGPS se não for.
Deve ser observado que:
a)os RPPS com plano de equacionamento em vigor (de amortização ou segregação da massa) são considerados deficitários para fins de aplicação das alíquotas mínimas;
b)para a implementação de alíquotas progressivas deve-se avaliar se essas contribuirão para melhorar a situação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime;
c)pode ser necessária a adequação da alíquota de contribuição do ente, consoante o art. 2º da Lei nº 9.717/1998 (contribuição patronal, no mínimo, igual à do segurado).
Insta informar que a Portaria ME/SPREV 1.348, de 03 de dezembro de 2019, estabeleceu o prazo até 31/07/2020 – alínea a, do inciso I do artigo 1º – para que os RPPS estejam com sua alíquota de contribuição em consonância com a estabelecida na EC nº 103/2019, para fins de renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP. Alertamos ainda que a Portaria ME/SPREV 1.348/2019, traz uma arcabouço legislativo para a regularidade do CRP apenas.
Conclusão
Isto posto, caso o RPPS apresente déficit financeiro e atuarial, o Ente Executivo deverá adotar a alíquota mínima uniforme de 14% para os segurados ativos, aposentados e pensionistas, por determinação do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou alíquotas progressivas, conforme previsto no § 1º-B do art. 149 da Constituição Federal, tendo por parâmetro mínimo as alíquotas e faixas aplicadas aos servidores da União. Para tanto, deverá realizar avaliação atuarial e verificar qual a melhor opção para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a ser assegurado conforme art. 40 da Constituição, § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998.
Além disso, poderá, desde que o RPPS apresente déficit financeiro e atuarial, ampliar, por meio de lei, a base de cálculo da contribuição dos aposentados e pensionistas para a parcela que supere o salário mínimo, conforme previsto no § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal.
As alíquotas progressivas e a ampliação da base de cálculo da contribuição dos aposentados e pensionistas somente podem ser implementadas pelo ente federativo que tenha referendado a alteração do art. 149 da Constituição Federal, na forma prevista no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (referendo previsto no art. 11 desta Minuta).
Por fim, em decorrência da obrigatoriedade de majoração da alíquota de contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, e para buscar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, conforme definido em avaliação atuarial, deve ser revista a alíquota de contribuição devida pelo Ente Executivo, de forma a observar o limite mínimo estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, aplicável a todos os RPPS, conforme caput do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que recepcionou referida lei até a entrada em vigor da lei complementar de que trata o § 22 do art. 40.