NOTA TÉCNICA – TRATAMENTO CONTÁBIL DA CARTEIRA DE APLICAÇÕES E INVESTIMENTOS DOS RECURSOS SOB GESTÃO DO RPPS
FUNDAMENTAÇÃO
A Contabilidade Pública no Brasil continua no contexto do processo de harmonização das normas contábeis aos padrões da contabilidade internacional, o denominado “Processo de Convergência”, sob a orientação do Conselho Federal de Contabilidade que é o detentor, entre outras, da competência legal para editar as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) de natureza técnica e profissional.
As definições contidas na NBC TSP Estrutura Conceitual devem ser observadas por todas as entidades do setor público.
O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social, sendo o seu objeto o Patrimônio Público.
O Ministério da Previdência Social, atualmente, Ministério da Fazenda, enquanto órgão responsável pela normatização dos aspectos relacionados aos RPPS, em 2013, editou a Portaria MPS nº. 509/13 que dispõe sobre a adoção do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) no âmbito dos RPPS:
Art. 1º Os procedimentos contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão observar o previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º Os RPPS adotarão as contas a estes aplicáveis, especificadas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP estendido até o 7º nível de classificação, conforme a versão atualizada do Anexo III da Instrução de Procedimentos Contábeis no 00 (IPC00) da Secretaria do Tesouro Nacional.
O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) é representado pelo conjunto de contas contábeis, previamente estabelecido, que norteia os registros dos atos e fatos inerentes à entidade, além de servir de p a r â m e t r o p a r a a e l a b o r a ç ã o d o s demonstrativos contábeis.
Com relação aos recursos financeiros, importa colocar que os investimentos e aplicações dos recursos previdenciários sob a gestão do RPPS estão submetidos às regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, em vigor atualmente as Resoluções CMN nº. 3.922/2010 e nº. 4.392/2014,observando as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
Além das normas do CMN, os RPPS estão submetidos às regras de gestão dos recursos definidas pela Portaria MPS nº. 519/2011, normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Tesouro Nacional (TN) e do Banco Central do Brasil (BACEN).
Quanto ao tratamento contábil da Carteira de Aplicações e Investimentos dos recursos sob gestão do RPPS, após inúmeras discussões no Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis (GTCON1), esta questão foi pacificada por meio das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC 09/2017,2 publicada no sitio da Secretaria do Tesouro Nacional.
As Instruções de Procedimentos Contábeis são publicações de caráter técnico e orientador que buscam auxiliar a União, os Estados e os Município na implantação dos novos procedimentos contábeis, contribuindo para a geração de informações úteis e fidedignas para os gestores públicos e para toda a sociedade brasileira.
Importante recordar que a Portaria MPS nº. 402/2010 define que as aplicações e os investimentos do RPPS devem possuir “marcação a mercado3 ”. Vejamos o que disciplina o artigo 16, VIII, da referida Portaria:
Art. 16. Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade:
(…)
VIII – Os valores das aplicações de recursos do RPPS em cotas de fundos de investimento ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional, integrantes da carteira própria do RPPS, deverão ser marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração consentâneas com os parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, de forma a refletir o seu valor real, e as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Portaria MPS nº 65, de 26/02/2014)
Assim, de acordo com a IPC 09/2017, o r e g i s t r o c o n t á b i l d a s A p l i c a ç õ e s e Investimentos dos recursos geridos pelo RPPS, em contas de natureza de informação patrimonial (PCASP) deve ocorrer conforme exposto a seguir:
Pela Aplicação ou Investimento dos Recursos
D – 1.1.4.1.1.xx.xx – Títulos e Valores Mobiliários
C – 1 . 1 . 1 . 1 . 1 . 06 . 01 – Bancos Conta Movimento – RPPS
Pela Valorização da Carteira (Rendimento Positivo)
D – 1.1.4.1.1.xx.xx – Títulos e Valores Mobiliários em Consolidação
C – 4.4.5.2.0.00.00 – VPA – Remuneração de Aplicações Financeiras
Pela Desvalorização da Carteira (Rendimentos Negativos)
D – 3.4.9.9.1.00.00 – VPD – Outras Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras – Consolidação
C – 1.1.4.1.1.xx.xx – Títulos e Valores Mobiliários em Consolidação
Ajuste para Perdas Estimadas (opcional)4
D – 3.6.2.1.1.03.00 – Perdas Estimadas com Alienação de Investimentos do RPPS
C – 1.1.4.9.1.01.00 – (-) Ajustes de Perdas com Títulos e Valores Mobiliários
Utilização de estimativa de ajuste para perdas (caso tenha sido constituída)
D – 1.1.4.9.1.01.00 – (-) Ajustes de Perdas com Títulos e Valores Mobiliários
C – 1.1.4.1.1.xx.xx – Títulos e Valores Mobiliários em Consolidação