NOTA TÉCNICA – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – APLICAÇÃO PARA OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDENCIA SOCIAL
- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta nota tem por objetivo apontar as alterações decorrentes da Proposta a Emenda Constitucional nº 06/2019, transformada na Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Na analise a seguir, esta empresa técnica de consultoria, apresenta seus entendimentos sobre os pontos relevantes que deverão ser observados pelo RPPS, a análise foi alicerçada na Emenda Constitucional nº 103/2019 e nos entendimentos emanados pela Secretária de Previdencia Social, na presente análise não foi considerado os impactos da Proposta de Emenda Constitucional nº 133/2019, que será objeto de outra nota técnica.
- ART 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019: ALTERAÇÕES NO ART. 37 DA CF/88
A Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, incluiu no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 os parágrafos 13, 14 e 15:
- § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O parágrafo 13º passou a prever expressamente a possibilidade de readaptação dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, desde que o cargo possua atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, habilitação e nível de escolaridades exigidos para o cargo de destino, mantendo a remuneração do cargo de origem.
- § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
O § 14º determina que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social acarretará o rompimento do vínculo. Importante ressaltar que o dispositivo só será aplicado as futuras aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, após a data de entrada em vigor da EC n° 103/2019.
- § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 7º O disposto no § 15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Segundo o § 15º do art. 37 da CF/88, é vedada a complementação de aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes, exceto os casos de previdência complementar, nos termos do § § 14 e 16 do art. 40 da CF/88, ou complementação prevista em lei que extinga o RPPS. A vedação também é direcionada a complementações futuras, ou seja, o art. 7º da EC nº 103/2019 manteve as complementações já concedidas.
- ART 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019: ALTERAÇÕES NO ART. 38 DA CF/88
O incido V do art. 38, que dispõe acerca do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo foi alterado passando a prever a manutenção do vínculo ao RPPS do servidor exercente de mandato eletivo, na hipótese do segurado ser vinculado a RPPS.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(…)
V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- ART 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019: ALTERAÇÕES NO ART. 39 DA CF/88
O art. 39, por sua vez, em seu parágrafo 9º vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Entretanto o art. 13º da EC nº 103/2019, preservou as incorporações efetivadas anteriormente a data de entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(…)
- § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
- ART 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019: ALTERAÇÕES NO ART. 40 DA CF/88
Segue abaixo a nova redação do art. 40 contendo pontuações e esclarecimentos acerca das alterações substanciais decorrentes da EC nº 103/2019:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A nova redação do inciso I do art. 40 da Constituição Federal estipulou regras mais restritivas para a aposentadoria por incapacidade permanente, novo nome dado para a aposentadoria por invalidez. Segundo o texto constitucional a aposentadoria será concedida quando o servidor estiver insuscetível de readaptação, além disso, será exigido avaliações periódicas para comprovar a permanência da incapacidade laboral do aposentado.
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
No âmbito da União, o servidor será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65, se homem, por sua vez, a aposentadoria voluntária do servidor vinculado ao RPPS dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios está condicionada ao cumprimento de “idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo”.
- § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O parágrafo supracitado estabeleceu os limites mínimo e máximo dos proventos de aposentadoria. Nenhum benefício de aposentadoria poderá ter o valor mensal inferior ao salário mínimo, bem como não poderão ser superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser observado as normas do regime de previdência complementar.
- § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Anteriormente a reforma, a Constituição Federal estipulava que os proventos de aposentadoria fossem calculados com base nas contribuições realizadas ao longo da vida laboral do servidor. A reforma, entretanto, retirou da Constituição Federal essa regra, permitindo que lei ordinária do ente federativo disciplinem a matéria.
- § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios em RPPS, ressalvados os casos idade e tempo de contribuição diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores com deficiência (§ 4º- A), bem como a ocupantes de cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo e policial (§ 4º-B) e servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação( § 4º-C). Importante mencionar que todas as diferenciações deverão estar previstas em lei complementar do ente federativo.
- § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Com a alteração do § 5º do art. 40, os ocupantes do cargo de professor, terão apenas redução de 05 anos na idade mínima na aposentadoria voluntária, observando às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, ou seja, no âmbito da União, o professor terá uma redução de 60 anos de idade e a professora 57, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Por sua vez, os professores vinculados aos regimes próprios dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios terão uma redução de 05 anos na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, devendo observar também a comprovação de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
- § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A nova redação do parágrafo 6º do art. 40 mantém a restrição anterior ao acúmulo de
aposentadorias no RPPS, ressalvado as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, e ainda estende ao RPPS a aplicação de vedações, regras e condições de acumulação de benefícios previdenciários do RGPS.
- § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
O parágrafo 7º do art. 40 foi alterado e passou a estabelecer que o benefício de pensão por morte será concedido nos termos da lei ordinária do ente federativo, nos casos de única fonte de renda formal auferida pelo dependente. Introduziu-se ainda que a lei ordinária do ente federativo dará tratamento diferenciado aos agentes penitenciários, socioeducativos e aos policiais, cuja morte tenha ocorrido por “agressão sofrida no exercício ou em razão da função”.
- § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
- § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A Emenda Constitucional manteve, através do § 9º, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição entre os regimes de previdência para fins de aposentadoria, desde que observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Ademais o tempo de serviço correspondente poderá ser contado para fins de disponibilidade.
- § 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
- § 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
- § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A Emenda Constitucional nº 103/2019 sustentou a aplicabilidade de requisitos e critérios fixados para o RGPS, no que couber, para o RPPS, ou seja, sustentou a manutenção da subsidiariedade das normas.
- § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Por força do parágrafo 13 do art. 40, ao ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, temporário, mandato eletivo ou emprego público aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
- § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- § 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou os parágrafos 14 a 16 do art. 40 de modo que a União, Estados e os Municípios instituidores de RPPS deverão criar seu próprio regime de previdência complementar, por meio de lei de iniciativa do poder executivo, no prazo máximo de dois anos da data de entrada em vigor da Emenda, conforme estabelece o § 6º do art. 9º. Não se trata mais de faculdade do ente federativo e sim uma obrigação.
- § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
- § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
- § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O § 19 do art. 40 manteve o benefício de abono de permanência, entretanto o valor do abono deixou de ser definido na Constituição Federal. A Emenda passou apenas a estabelecer o valor máximo, que deve equivaler à contribuição previdenciária devida pelo servidor em atividade.
Nesse sentido, os servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios podem continuar adquirindo direito a aposentadoria e recebendo o abono de permanência pelas regras atuais, enquanto não ocorrerem as reformas na lei do ente federativo.
- § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Ficou determinado, através do § 20º, a vedação de mais de um RPPS e de mais de um órgão ou entidade gestora em cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgão e entidades autárquicas e fundacionais, sendo que a adequação deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos da data de entrada em vigor da Emenda, conforme estabelece o § 6º do art. 9º.
- § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vide Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
É importante destacar que o § 21 do art. 40 permanece em vigor enquanto os Estados, Distrito Federal e os Municípios não alterarem, por lei local, a regra atualmente aplicada, com determina o inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019.
- § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I – requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II – modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III – fiscalização pela União e controle externo e social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
V – condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VI – mecanismos de equacionamento do déficit atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII – estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VIII – condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IX – condições para adesão a consórcio público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Por fim, o § 22 do art. 40 vedou a instituição de novos regimes próprios de previdência social. Para os RPPS existentes determinou a elaboração de Lei Complementar Federal, que estabelecerá normas gerais de organização, funcionamento, e de responsabilidade em sua gestão, tal medida é necessária devida a essencialidade de instrumento mais robusto do que as atuais portarias para regrar os RPPS, dessa maneira a Lei nº 9.717/98 será profundamente alterada.
Entretanto, até a publicação da nova lei complementar federal de que trata o novo § 22 do art.40, ficará valendo a lei nº 9.717/1998, conhecida como Lei Geral dos Regimes Próprios e o disposto no art 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
- ART 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019: ALTERAÇÕES NO ART. 149 DA CF/88
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo
- § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
- § 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
- § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
- § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
No tocante à contribuição ordinária o § 1º ao art. 149 da Constituição Federal estabeleceu alguns critérios. Primeiramente, permite a adoção de alíquotas progressivas ou escalonadas, de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, e estabelece sua incidência sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Como regra, a contribuição ordinária instituída pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não terá alíquota inferior à contribuição dos servidores da União. Contudo, permite que, demonstrada a inexistência de déficit atuarial – para a qual não será considerada a mera implementação de segregação de massa (§ 1º-B) –, a alíquota instituída pelos Entes Municipais seja inferior à da União, observado limite mínimo equivalente às alíquotas aplicáveis ao RGPS. Quanto à contribuição extraordinária, a presente norma introduz § 1º-C ao art. 149 da CF:
- dependerá da comprovação da existência de déficit atuarial;
- será estabelecida por prazo determinado exclusivamente para promover o equacionamento do déficit;
- poderá ter alíquotas diferenciadas com base em critérios como a condição de servidor público ativo, aposentado ou pensionista, o histórico contributivo ao RPPS, a regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou de pensão e o valor da contribuição ou do benefício recebido.
- ART 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019: ALTERAÇÕES NO ART. 167 DA CF/88
Art. 167. São vedados:
(…)
XII – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;
XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
Destacamos que a partir da publicação da Emenda Constitucional os gastos dos RPPS ficam limitados ao pagamento de benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões por morte) e despesa administrativa, gastos que não se enquadram nessas despesas estão vedados.
Outra inovação é a vedação dos Estados, Distrito Federal e Municípios de receberem transferências voluntárias de recursos da União e a obter recursos de operações de crédito contratadas, caso não possuam Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, chamamos a atenção que a partir dessa inovação os Municípios que possuam CRP Judicial, correm o risco de terem a sua liminar de liberação derrubada.
- ART 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
Segue abaixo a redação do art. 9 contendo pontuações e esclarecimentos acerca das alterações substanciais decorrentes da EC nº 103/2019:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
- § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
- § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
- § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
O art. 9 da Emenda Constitucional nº 103/2019 criou uma regra de transição de aplicação imediata, válida até a publicação de lei complementar federal nos termos do § 22 do art. 40, que determina a aplicação da na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto no art. 9º aos Regimes Próprios de Previdência Social, ocasionando modificações significativas no âmbito de concessão e gestão dos benefícios previdenciário.
O parágrafo 2º do art. 9º, independentemente de lei local, limitou o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social para aposentadorias e pensões. Por sua vez, o § 3º do mencionado artigo determinou que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do RPPS ao qual o servidor se vincula.
Observa-se que os parágrafos dizem respeito a quem realizará o desembolso para o pagamento dos benefícios do servidor afastado temporariamente da atividade (auxílio-doença e salário-maternidade), além de preverem desoneração parcial e temporária do RPPS no tocante à despesa previdenciária, transferindo esse ônus para o ente federativo. Ocorre que os dispositivos são omissos quanto à receita previdenciária para a cobertura da despesa, que passa a ser de responsabilidade do ente federativo.
Ademais, é importante destacar que o art. 36 estabeleceu o prazo para entrada em vigor dos dispositivos da EC n º 103/2019, determinando que os demais casos, não litados nos incisos I e II, devem entrar em vigor na data de sua publicação, qual seja 13 de novembro de 2019, como é o caso da limitação do rol de benefícios.
Portanto, na transferência dos auxílios previdenciários do RPPS para o Ente, os RPPS deverão observar o plano de custeio determinado na avaliação atuarial anual, podendo deduzir o custeio com os auxílios previdenciários desse plano, já que este custo previdenciário será saldado pelo Ente.
- § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
- § 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.
- § 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federale a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federaldeverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
- § 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
- § 8º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos termos dos §§ 1º-Be 1º-C do art. 149 da Constituição Federal.
- § 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição.
Continuando a análise dos parágrafos do art. 9º podemos afirmar que o § 4º mantém que a contribuição ordinária instituída pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não terá alíquota inferior à contribuição dos servidores da União; contudo, permite que, demonstrada a inexistência de déficit atuarial – para a qual não será considerada a mera implementação de segregação de massa, a alíquota instituída pelos Entes seja inferior à da União, observado limite mínimo equivalente às alíquotas aplicáveis ao RGPS.
Quanto à contribuição extraordinária, a Emenda Constitucional introduziu § 8º ao artigo 9 da Constituição Federal para estabelecer que:
- dependerá da comprovação da existência de déficit atuarial;
- será estabelecida por prazo determinado exclusivamente para promover o equacionamento do déficit;
- poderá ter alíquotas diferenciadas com base em critérios como a condição de servidor público ativo, aposentado ou pensionista, o histórico contributivo ao RPPS, a regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou de pensão e o valor da contribuição ou do benefício recebido.
Além disso, permite-se que, excepcionalmente, seja ampliada a base das contribuições extraordinárias dos aposentados e dos pensionistas, por período determinado para o equacionamento do déficit atuarial do respectivo RPPS, para alcançar o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem um salário mínimo.
Outra inovação que a Emenda Constitucional aprestou foi no § 7º do artigo 9 da Constituição Federal, que era o anseio dos RPPS, será a possibilidade realizar empréstimos a seus segurados na modalidade de empréstimo consignado, mas a regulamentação do empréstimo consignado vai depender de uma norma do Conselho Monetário Nacional.
Por fim, o § 9º do artigo 9 da Constituição Federal, determinou que os parcelamentos convencionais serão de até sessenta parcelas mensais e para os parcelamentos especiais vai depender de Lei Complementar.
- ART 10º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
O § 7º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou a aplicação às aposentadorias dos servidores dos Estados, DF e Municípios das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta EC, enquanto não realizadas as alterações na legislação do ente federativo.
- § 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
- 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V – de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
- § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
- § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
- § 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
A alíquota de 14% (ordinária) prevista para União, aplica-se imediatamente aos Municípios, terão o prazo de 180 dias para modificarem suas alíquotas, como se trata de mudança de alíquota de contribuição do servidor, essa vai depender de Lei local para sua majoração.
Já no o § 4º do artigo 11, promoveu a implementação das alíquotas progressivas de contribuição com base no valor da base de contribuição ou do benefício recebido, apresentamos o quadro com os valores considerando o salário mínimo vigente e o teto do benefício vigente em 2019:
- Alíquotas progressivas
Faixa Salarial | Alíquota Efetiva | Alíquota Progressiva |
Até 1 Salário Mínimo | 7,50% | 7,50% |
R$ 998,01 a R$ 2.000,00 | 7,50% a 8,25% | 9,00% |
R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 | 8,25% a 9,5% | 12,00% |
R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 | 9,5% a 11,68% | 14,00% |
R$ 5.839,46 a R$ 10.000,00 | 11,68% a 12,86% | 14,50% |
R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 | 12,86% a 14,68% | 16,50% |
R$ 20.000,01 a R$ 39.000,01 | 14,68% a 16,79% | 19,00% |
Acima de R$ 39.000,00 | Acima de 16,79% | 22,00% |
Os valores das faixas serão corrigidos pelos mesmos índices do RGPS e a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o que superar o RGPS, sendo que a alíquota incidente será definida de acordo com o valor total do benefício recebido, conforme o § 3º do artigo 11.
Por fim, as alíquotas progressivas serão aplicadas aos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
- ART 22º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
Para a concessão da aposentadoria aos servidores com deficiência, até que lei discipline o § 4º-A do art. 40, será aplicado a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Ademais, enquanto não realizadas as alterações na legislação do ente federativo, os servidores com deficiência farão jus as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de publicação da EC nº 103/2019.
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
- ART 24º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019:
Segue abaixo a redação do art. 24 contendo pontuações e esclarecimentos acerca das alterações substanciais decorrentes da EC nº 103/2019:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
- §1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
- §2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
- § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
- § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
- § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Em regra, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência, ressalvados as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, sendo que o § 1º também estabelece possibilidades de acumulação do benefício. Nos casos de acumulações permitidas é necessário observar os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo.
Válido ressaltar que está regra não será aplicada as acumulações concedidas anteriormente a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Além disso, a aplicação do dispositivo supracitado será imediata, dispensada lei local para dispor sobre a matéria, conforme estabelece o inciso III do art. 36 da EC.
- 33º E 34 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
Segue abaixo os dispositivos 33 e 34 da Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 33. Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.
Art. 34. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:
I – assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção;
II – previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;
III – vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente:
a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, na forma dos incisos I e II; e
b) à compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A existência de superavit atuarial não constitui óbice à extinção de regime próprio de previdência social e à consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social.
No artigo 33 determina que somente Entidade Fechadas de Previdencia Complementar – EFPC, ou seja, Fundos de Pensão que poderão administrar as EFPC dos Municípios, nesse modelo somente os Fundos de Pensão multipatrocinados que possui a expertise para essa administração. O artigo 34 trata sobre a extinção do Regime Próprio de Previdencia Social.
- ART 35º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019:
A Emenda Constitucional revogou os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 35. Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o 21 do art. 40;
b) o 13 do art. 195;
II – os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
III – os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV – o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Contudo, é importante destacar que o § 21 do art. 40, os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, permanecem em vigor enquanto os Estados, Distrito Federal e os Municípios não alterarem, por lei local, as regras atualmente aplicadas, nos termos do inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019.
- ART 36º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019:
Segue abaixo o art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece os prazos de entrada em vigor dos dispositivos contidos na norma analisada:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;
II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
III – nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
- Indispensável a adequação das regras previdenciárias dos entes federativos, por meio de emendas nas Constituições dos Estados (e do Distrito Federal) e nas Leis Orgânicas dos Municípios, bem como de leis complementares e leis ordinárias.
- Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social. Para os RPPS existentes determinou a elaboração de Lei Complementar Federal, que estabelecerá normas gerais de organização, funcionamento, e de responsabilidade em sua gestão. Entretanto, até a publicação da nova lei complementar federal de que trata o novo § 22 do art.40, ficará valendo a lei nº 9.717/1998, conhecida como Lei Geral dos Regimes Próprios e o disposto no art 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
- A Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou a obrigatoriedade de criação do Regime de Previdência Complementar – RPC, por meio de lei de iniciativa do poder executivo, no prazo máximo de dois anos da data de entrada em vigor da Emenda. Não se trata mais de faculdade do ente federativo e sim uma obrigação.
- A Emenda Constitucional nº 103/2019 no parágrafo 2º do art. 9º limitou, independentemente de lei local, o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social para aposentadorias e pensões. Por sua vez, o § 3º do mencionado artigo determinou que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do RPPS ao qual o servidor se vincula.
- Em relação ao plano de custeio para pagamento dos benefícios previdenciário a Emenda Constitucional nº 103/2019, determinou a alíquota mínima de contribuição de 14% (quatorze por cento), os Entes Municipais terão o prazo de 180 dias para modificarem suas alíquotas, como se trata de mudança de alíquota de contribuição do servidor, essa vai depender de Lei local para sua majoração.