NOTA TÉCNICA – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP – RPPS
Ementa: Solução de Consulta COSIT nº. 278 de 01 de junho de 2017. Solução de Consulta COSIT nº. 99.070 de 13 de junho de 2017. Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre Receitas Governamentais, as seguintes receitas auferidas por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ainda que intraorçamentárias: a) decorrentes da contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas; b) de rendimentos de aplicações financeiras; c) da contribuição patronal para o RPPS; e d) da contribuição patronal em regime de débitos e parcelamentos – RPPS.
RELATÓRIO
A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituída pela Lei nº 715/98, de 25/11/1998, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.524, de 17/12/2002.
Na Administração Pública, são sujeitos passivos da contribuição para o PIS/PASEP, incidente sobre Receitas Governamentais, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Muni- cípios, bem como suas respectivas autarquias¹
Assim, qualquer que seja a estrutura organiza- cional e a forma de contribuição destes entes, são também considerados contribuintes todos os órgãos do Poder Público, incluindo as enti- dades de caráter público criadas por lei.
A contribuição é obrigatória e indepen- de de qualquer ato de adesão ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio de Servidor Público (PASEP), nos termos do parágrafo único do art. 67, Decreto nº. 4.524/2002.
Assim, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) organizados na forma de autar- quias, são contribuintes obrigatórios do PASEP, enquanto aqueles que são fundos especiais (contábil ou de despesas) não são contribuintes, por não possuírem personalida- de jurídica própria, devendo o tributo ser apu- rado e recolhido pelo município.
Em recente manifestação, por meio da Solução de Consulta nº. 278 – COSIT de 01/06/17, a Receita Federal do Brasil se posi- cionou sobre diversas dúvidas apresentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, quanto à padronização da base de cálculo para apuração e recolhimento do PASEP.
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº. 99.070 de 13 de junho de 2017, a Receita Federal foi ainda mais específica, ao dispor claramente na EMENTA que “inte- gram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Gover- namentais, as seguintes receitas correntes auferidas por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ainda que intraorçamentári- as: a) decorrentes da contribuição dos segu- rados ativos, inativos e pensionistas; b) de rendimentos de aplicações financeiras; c) da contribuição patronal para o RPPS; e d) da contribuição patronal em regime de débitos e parcelamentos – RPPS.”
Como mencionado, dentre os recentes posicionamentos, se destaca a inclusão das receitas intraorçamentárias na base de cálculo para apuração do PASEP, inclusive àquelas recebidas pelo RPPS. Vejamos os excertos da Solução de Consulta COSIT nº. 278/17 a seguir reportados:
(…)
A transferência ou repasse de recursos no âmbito do mesmo ente federativo pode se dar por meio de transferências intragovernamen- tais ou operações intraorçamentárias.
Em relação às transferências intragoverna- mentais:
a) Quando as transferências intragover- namentais ocorrerem entre órgãos ou fundos sem personalidade jurídica da mesma pessoa jurídica, os valores não terão impacto na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Gover- namentais devida pela entidade pública que aglomera os órgãos ou fundos envolvidos;
b) Diferentemente, quando as transferên- cias intragovernamentais envolvem diferen- tes entidades dotadas de personalidade jurí- dica de direito público, o tratamento a ser dispensado dependerá da espécie de transfe- rência que esteja sendo efetivada, se consti- tucional ou legal ou se voluntária (as regras são idênticas às das transferências intergo- vernamentais).
Nas operações intraorçamentárias, o ente transferidor não pode excluir de sua base de cálculo os valores transferidos, por não se sujeitarem à parte final do art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998. O ente recebedor dos recur- sos também não pode excluir as Receitas Intraorçamentárias Correntes de sua base de cálculo, pois os valores recebidos não se enquadram como transferências para fins da Lei nº 4.320, de 1964, e do art. 7ºretromencionado.
(…)
A contribuição dos servidores e a contribui- ção patronal devem compor a base de cálcu- lo da Contribuição para o PIS/Pasep inci- dente sobre Receitas Governamentais dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
(…)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil , de 5 de outu- bro de 1988; Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7 º; Decre- to nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007; Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 25 e art. 50, IV; Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de
agosto de 2001, art. 13; Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
(…)
OPERAÇÕES INTRAGOVERNAMENTAIS
- As transferências ou repasses de recursos no âmbito do mesmo ente federativo podem se dar por meio de transferências intragover- namentais ou operações intraorçamentárias.
(…)
23.5. De outro lado, quanto às operações intraorçamentárias, elas não estão abrangi- das pelo conceito de transferência corrente e de capital da Lei nº 4.320, de 1964, haja vista que se realizam através de contrapresta- ção em bens e serviços ou simplesmente decorrem do pagamento de alguma obrigação da entidade.
(…)
23.5.2. Destarte, as operações intraorça- mentárias correntes não devem ser encara- das como transferências para fins da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Gover- namentais, não podendo o ente transferi- dor dos recursos abater de sua base de cál- culo os valores transferidos a outras enti- dades públicas, não estando sujeitas, por- tanto, à parte final do 7º da Lei nº 9.715, de 1998.
23.5.3. Dessa forma, caso a operação intra- orçamentária ocorra entre entes com per- sonalidade jurídica de direito público, apesar de os valores já terem sofrido tribu- tação em um momento anterior, o ente recebedor dos recursos deve tratá-las como receitas correntes (que não a espécie transferências) e inseri-las na base de cál- culo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida por ele. Já o ente transferidor não pode deduzir tais valores de sua base de cálculo dessa contribuição, haja vista que não se trata de transferências correntes e de R E G I M E S P R Ó P R I O S D E PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
- No que tange aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), suas receitas devem ser inseridas ou não na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais de acordo com todo o conteúdo já exposto.
(…)
25.2. As fontes de financiamento dos RPPS constituem-se notoriamente da contribuição patronal dos entes federativos e da contribuição dos segurados ativos, inativos e Outras receitas são também fonte de custeio de tais regimes, como as receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais e da compensação financeira previdenciária.
25.3. A contribuição dos servidores aos RPPS está incluída no conceito de receita Se assim não fosse, não poderia se constituir em dedução do somatório das receitas tratadas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para fins de delimitação do conceito de receita corrente líquida.
(…)
25.8. As contribuições patronais recebidas pelos RPPS são, na essência, operações intra- orçamentárias, pois o ente público transfere para o fundo os recursos e em troca, espera uma contraprestação para seus servidores na forma de benefícios previdenciários. Portanto, os recursos transferidos devem ser encarados dessa forma. O MCASP (6ª edição, 2014, p.249) vem corroborar com o enquadramento quando afirma que o pagamento da contribui- ção patronal constitui uma despesa intraorça- mentária para o ente e uma receita intraorça- mentária para o RPPS.
25.9. A classificação das demais receitas do RPPS para fins de inclusão ou não na base de cálculo da contribuição deve ser feito à luz dessa Solução de Consulta, sempre tendo em vista que qualquer espécie de receita corrente compõe a base de cálculo do tributo.
É o que coube relatar, s.m.j.
Belo Horizonte, 19 de julho de 2017.
Aliança Assessoria e Consultoria Ltda. CRC/MG: 7382